Barbara Velazquez

Advogada

Superendividamento: o que é, direitos do consumidor e como sair das dívidas legalmente

Resumo

O presente artigo científico analisa o fenômeno do superendividamento do consumidor brasileiro sob a perspectiva jurídica introduzida pela Lei nº 14.181/2021, conhecida como Lei do Superendividamento. O estudo examina os fundamentos constitucionais e consumeristas da proteção ao consumidor superendividado, especialmente a dignidade da pessoa humana, o mínimo existencial e a boa-fé objetiva nas relações de consumo. A pesquisa aborda os mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento previstos na legislação, bem como os impactos sociais, econômicos e jurídicos decorrentes da expansão descontrolada do crédito no Brasil. Também são analisadas as responsabilidades das instituições financeiras na concessão responsável de crédito e os instrumentos judiciais e extrajudiciais de repactuação de dívidas. Utiliza-se metodologia qualitativa, bibliográfica e legislativa, com análise doutrinária e jurisprudencial acerca do tema. Conclui-se que a Lei nº 14.181/2021 representa importante avanço na tutela do consumidor vulnerável, embora ainda existam desafios interpretativos e estruturais para a efetividade plena da norma.

Palavras-chave: superendividamento; consumidor; Lei nº 14.181/2021; mínimo existencial; dignidade da pessoa humana; repactuação de dívidas.

1 INTRODUÇÃO

O fenômeno do superendividamento ganhou significativa relevância no cenário jurídico e econômico brasileiro nas últimas décadas, especialmente em razão da ampliação do acesso ao crédito, da massificação das relações de consumo e do crescimento das ofertas de produtos financeiros direcionados à população vulnerável.

Neste sentido, o fácil acesso ao crédito, aliado à ausência de educação financeira adequada, ao desemprego, à inflação e às crises econômicas recorrentes, contribuiu para o aumento expressivo do número de consumidores incapazes de cumprir integralmente suas obrigações financeiras sem comprometer sua subsistência básica.

Assim, surgiu a necessidade de fortalecimento da tutela jurídica do consumidor superendividado, culminando na promulgação da Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso para estabelecer mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento.

O presente artigo busca analisar os fundamentos jurídicos do instituto do superendividamento, os principais mecanismos introduzidos pela nova legislação e os desafios relacionados à efetividade da proteção conferida ao consumidor.

2 O CONCEITO DE SUPERENDIVIDAMENTO

O superendividamento pode ser compreendido como a impossibilidade manifesta do consumidor pessoa física, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo necessário para sua sobrevivência digna.

A Lei nº 14.181/2021 inseriu no artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor a seguinte definição:

“Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.”

Nestes termos, a definição legal evidencia alguns requisitos fundamentais:

  • consumidor pessoa física;
  • boa-fé;
  • dívidas de consumo;
  • comprometimento do mínimo existencial.

Desta forma, a legislação exclui do conceito determinadas obrigações, como dívidas oriundas de contratos celebrados mediante fraude ou má-fé, além de créditos com garantia real imobiliária em determinadas hipóteses.

3 FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DA PROTEÇÃO AO SUPERENDIVIDADO

A proteção jurídica ao consumidor superendividado encontra fundamento em diversos princípios constitucionais.

3.1 Dignidade da pessoa humana

A dignidade da pessoa humana, prevista no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, constitui fundamento central da proteção ao consumidor vulnerável.

Neste sentido, o comprometimento integral da renda do consumidor inviabiliza o acesso a direitos fundamentais básicos, tais como alimentação, saúde, moradia e educação, afetando diretamente sua dignidade.

3.2 Defesa do consumidor

A defesa do consumidor é princípio constitucional previsto no artigo 5º, inciso XXXII, e no artigo 170, inciso V, da Constituição Federal.

Em outras palavras, a proteção ao consumidor superendividado decorre da própria lógica constitucional de equilíbrio das relações de consumo e da mitigação das desigualdades existentes entre fornecedores e consumidores.

3.3 Mínimo existencial

O princípio do mínimo existencial representa a garantia de preservação das condições materiais mínimas necessárias para uma vida digna.

Neste trilhar, no contexto do superendividamento, a preservação do mínimo existencial impede que cobranças e descontos comprometam integralmente a renda do consumidor.

4 A VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR NAS RELAÇÕES DE CRÉDITO

A vulnerabilidade constitui princípio estruturante do Direito do Consumidor.

Nas relações bancárias e financeiras, verifica-se significativa assimetria técnica, econômica e informacional entre consumidores e instituições financeiras.

Ainda, o marketing agressivo, a facilidade de contratação digital, os empréstimos pré-aprovados e a ausência de transparência adequada potencializam o risco de superendividamento.

Tais questões, fazem com que idosos, aposentados e pessoas hipervulneráveis, figurem entre os grupos mais afetados pelas práticas abusivas de oferta de crédito.

5 A LEI Nº 14.181/2021 E A PREVENÇÃO AO SUPERENDIVIDAMENTO

A Lei do Superendividamento introduziu mecanismos preventivos importantes.

Entre as principais medidas, destacam-se:

  • fortalecimento do dever de informação;
  • proibição de publicidade abusiva;
  • vedação ao assédio comercial;
  • estímulo ao crédito responsável;
  • incentivo à educação financeira.

Ainda, a legislação passou a exigir maior transparência na oferta de crédito, impondo ao fornecedor o dever de esclarecer adequadamente:

  • taxa de juros;
  • custo efetivo total;
  • encargos;
  • riscos da contratação;
  • consequências do inadimplemento.

6 O DEVER DE CONCESSÃO RESPONSÁVEL DE CRÉDITO

A concessão irresponsável de crédito constitui uma das principais causas do superendividamento contemporâneo.

Ademais, a nova legislação reforçou a obrigação das instituições financeiras de avaliarem a capacidade de pagamento do consumidor antes da concessão do crédito.

Outrossim, a análise inadequada da capacidade financeira do consumidor pode configurar violação à boa-fé objetiva e ao dever de cooperação contratual.

Nesse cenário, ganha relevância a responsabilidade civil das instituições financeiras pela oferta indiscriminada de crédito.

7 O PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS

Um dos maiores avanços da Lei nº 14.181/2021 foi a criação do procedimento de repactuação de dívidas.

Assim, o consumidor pode apresentar plano global de pagamento envolvendo todos os credores, buscando conciliação coletiva para reorganização das obrigações financeiras.

Este procedimento busca:

  • preservação do mínimo existencial;
  • pagamento organizado das dívidas;
  • recuperação financeira do consumidor;
  • reinserção social e econômica.

Desta forma, o plano poderá prever parcelamentos e prazos compatíveis com a realidade financeira do devedor.

8 A ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO

O Poder Judiciário exerce papel fundamental na efetivação da tutela do consumidor superendividado.

Isso pois, a jurisprudência vem reconhecendo:

  • limitação de descontos abusivos;
  • revisão de cláusulas excessivamente onerosas;
  • necessidade de preservação do mínimo existencial;
  • abusividade em práticas agressivas de concessão de crédito.

Neste sentido, os tribunais têm aplicado os princípios da boa-fé objetiva, função social do contrato e dignidade da pessoa humana para equilibrar relações contratuais excessivamente desproporcionais.

9 DESAFIOS DA EFETIVIDADE DA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO

Apesar dos avanços legislativos, a efetividade prática da norma enfrenta diversos desafios.

Entre eles:

  • ausência de critérios uniformes para definição do mínimo existencial;
  • resistência de instituições financeiras;
  • sobrecarga do Poder Judiciário;
  • dificuldade de acesso à informação jurídica;
  • insuficiência de políticas públicas de educação financeira.

Além disso, a cultura de consumo impulsionada pela expansão do crédito continua contribuindo para o agravamento do endividamento das famílias brasileiras.

10 CONCLUSÃO

O superendividamento representa fenômeno multifatorial de elevada relevância social, econômica e jurídica.

Não menos importante, a Lei nº 14.181/2021 constituiu importante marco normativo na proteção do consumidor brasileiro, ao introduzir mecanismos de prevenção, tratamento e repactuação de dívidas orientados pelos princípios da dignidade da pessoa humana, boa-fé objetiva e preservação do mínimo existencial.

A legislação reforçou o dever de concessão responsável de crédito e ampliou os instrumentos de proteção do consumidor vulnerável nas relações financeiras.

Todavia, a plena efetividade da norma depende da atuação integrada do Poder Judiciário, órgãos de proteção ao consumidor, instituições financeiras e políticas públicas de educação financeira.

O enfrentamento do superendividamento exige não apenas soluções jurídicas, mas também medidas econômicas, sociais e educativas capazes de promover relações de consumo mais equilibradas e sustentáveis.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Código de Defesa do Consumidor.

BRASIL. Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021. Dispõe sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.

BENJAMIN, Antônio Herman; MARQUES, Claudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de Direito do Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais.

MARQUES, Claudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais.

MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais.

NUNES, Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. São Paulo: Saraiva.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Direitos do Consumidor. Rio de Janeiro: Forense.

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